REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO
COLEGIADO SETORIAL DE ARTESANATO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL


Art. 1º O Colegiado Setorial de Artesanato é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6º e do art. 9º do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 
2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009, e substitui o grupo de trabalho de 
Artesanato em suas funções. 

Art. 2º O Colegiado Setorial de Artesanato é integrado por um Plenário, que será presidido pelo 
Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no 
Regimento Interno do CNPC.

§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral 
do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.

Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Artesanato:

I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a 
definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao Artesanato;

II – elaborar, revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Setorial de Artesanato;

III – promover o diálogo entre poder público, e sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a 
fortalecer a economia da cultura e a circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a 
plena manifestação da diversidade das expressões culturais; 

IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia 
produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;

V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos 
planos nacional, regional e local;

VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a 
continuidade de políticas públicas no respectivo setor;

VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a 
otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;

VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a 
formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em 
especial as atinentes ao setor de Artesanato;

IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de 
Cultura; 

X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao Artesanato 
e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e 
publicados;

XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao Artesanato, respondendo às demandas do Plenário;

XII – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;

XIV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;

XV – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no 
âmbito do CNPC e do SFC;

XVI – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;

Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Artesanato será composto por, titulares e suplentes, 
representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, 
conforme segue:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados 
pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor e 
seus suplentes;

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, 
quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.

§ 2º É membro nato do poder público o representante da Secretaria de Economia Criativa do 
Ministério da Cultura.

§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco 
macrorregiões administrativas. 

§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar 
até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.

§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data 
da posse, sendo permitida uma única recondução. 

§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da 
data da posse, sendo permitida uma única recondução. 

§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhido no mesmo processo eleitoral.

Art. 5º Temas transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a 
conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.

Parágrafo Único - Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso 
necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de 
Artesanato, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.

Art. 6º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Artesanato serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado 
pela Coordenação-Geral do CNPC. 

Parágrafo único. O Presidente do Colegiado Setorial de Artesanato, poderá convocar 
extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Artesanato serão públicas, instaladas com a 
presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.

§ 2º Além das reuniões, o Colegiado Setorial de Artesanato também utilizará recursos tecnológicos 
como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na 
internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da 
Cultura.

§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas 
públicas através da página eletrônica do CNPC na internet.

§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras 
instâncias do CNPC.

Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Artesanato serão tomadas por maioria simples de 
votos, salvo o disposto no art. 14, deste Regimento Interno.

§ 1º O exercício do direito a voz e voto, respeitada a exceção prevista no art. 12, é privativo dos 
membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste 
Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados, 
obedecido o disposto no art. 12.

§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo 
Colegiado Setorial de Artesanato deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos 
membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer 
membro e constituir-se-á de:

I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas 
públicos e normas com repercussão na área de Artesanato; e

II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil 
em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na 
pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica 
de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Artesanato.

 § 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à 
Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.

§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas 
na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.

Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela 
Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de 
Artesanato.

Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Artesanato é considerada prestação 
de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Artesanato, para 
participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições 
relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.
Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das 
reuniões do Colegiado.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento 
Interno do Plenário do CNPC.

Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão 
solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas 
complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Artesanato e à ordem dos trabalhos.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com 
aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.

Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à 
aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

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